Artigo 32, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para efeito desta lei, as Áreas de Recuperação Ambiental - ARA compreendem:
I
Área de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1;
II
Área de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2.
§ 1º
As ARA 1 são ocorrências de assentamentos habitacionais de interesse social pré-existentes, desprovidas total ou parcialmente de infraestrutura de saneamento ambiental, onde o Poder Público deverá promover programas de recuperação urbana e ambiental.
§ 2º
As ARA 2 são ocorrências degradacionais previamente identificadas pelo Poder Público, que exigirá dos seus responsáveis ações de recuperação imediata do dano ambiental.