Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 30
É admitido uso misto em todas as subáreas, desde que obedecida a legislação municipal de uso e ocupação do solo e as disposições quanto a parâmetros urbanísticos, infraestrutura e saneamento ambiental definidas nesta lei.
Parágrafo único
- Nas SOE, SUC e SUCt será admitido uso misto quando a área de terreno for menor ou igual a cota-parte, limitado a uma unidade residencial e uma não residencial, respeitada a legislação municipal de uso e ocupação do solo. Seção III Das Áreas de Recuperação Ambiental