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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 30

É admitido uso misto em todas as subáreas, desde que obedecida a legislação municipal de uso e ocupação do solo e as disposições quanto a parâmetros urbanísticos, infraestrutura e saneamento ambiental definidas nesta lei.

Parágrafo único

- Nas SOE, SUC e SUCt será admitido uso misto quando a área de terreno for menor ou igual a cota-parte, limitado a uma unidade residencial e uma não residencial, respeitada a legislação municipal de uso e ocupação do solo. Seção III Das Áreas de Recuperação Ambiental