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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 3º

Os Municípios da APRM-B deverão cadastrar, mapear e indicar ao órgão técnico, no período de 12 (doze) meses a partir da aprovação desta lei as ocorrências de assentamentos HIS desprovidos de infraestrutura de saneamento ambiental, que serão enquadradas como ARA 1, e o Poder Público será responsável pela elaboração dos respectivos PRIS.

§ 1º

As ARA 1 com existência comprovada até o exercício de 2006 serão mapeadas e/ou apontadas em documento aerofotogramétrico ou de imagem de satélite de alta resolução.

§ 2º

As novas ARA 1 poderão ser indicadas a qualquer momento, no interesse da aplicação desta lei, desde que comprovada a sua preexistência em 2006.