Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para fins de implantação de condomínios, horizontais e verticais, a cota-parte será igual ao lote mínimo para cada área de intervenção e Compartimento Ambiental, conforme estabelecido no Quadro II do Anexo III desta lei.
§ 1º
A legislação municipal poderá reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a cota-parte estabelecida no "caput" deste artigo, nas SUC e SOE, desde que respeitadas as diretrizes e metas estabelecidas no Quadro I do Anexo II desta lei.
§ 2º
Para os condomínios verticais, situados nas Subáreas previstas no § 1º deste artigo, fica instituído que: 1 - ficará reservada, dentro do lote especificado, como Área Vegetada de Lote Urbano - AVLU, 30% (trinta por cento) da área total do lote, podendo ser dividida em, no máximo, até 2 (duas) áreas dentro do lote; 2 - o gabarito máximo para execução das edificações dentro do lote especificado será de 20m (vinte metros), contados a partir da cota do piso do pavimento térreo até a última laje, de cobertura dos pavimentos, sendo tolerados acima desse gabarito apenas as casas de máquinas de elevador e o reservatório de água, quando necessários.