Artigo 28 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os parâmetros urbanísticos estabelecidos por área de intervenção, conforme Quadro II constante no Anexo III, poderão ser diversos nas legislações municipais, desde que sejam atendidas as diretrizes e metas referenciais estabelecidas por Compartimentos Ambientais no Quadro I do Anexo II desta lei.