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Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 20

As Áreas de Ocupação Dirigida - AOD são áreas de interesse para a consolidação ou implantação de uso urbano ou rural, desde que atendidos os requisitos que assegurem a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade para o abastecimento público.