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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 2º

A APRM-B contará com um Sistema de Planejamento e Gestão vinculado ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, garantida a articulação com os Sistemas de Meio Ambiente, de Saneamento, Transportes e de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997.

§ 1º

O órgão colegiado do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-B, de caráter consultivo e deliberativo, é o Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT, que poderá delegar suas atribuições ao Subcomitê Billings-Tamanduateí nos assuntos de peculiar interesse da APRM-B.

§ 2º

O órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-B é a Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, que atuará através de seu Escritório Regional da APRM-B.

§ 3º

Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual e municipal são aqueles responsáveis pelo licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental e que exercem atividades normativas, de planejamento, de gestão, de uso e ocupação do solo, de controle e fiscalização de proteção dos recursos hídricos de interesse da APRM-B.

§ 4º

O Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-B deverá buscar e destinar recursos financeiros, principalmente aqueles auferidos pela cobrança pelo uso da água, para o financiamento dos programas e intervenções priorizados pelo Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA do Reservatório Billings.

§ 5º

A Agência de Bacia deverá encaminhar para apreciação do CBH-AT e Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH proposta de criação do Escritório Regional da APRM-B, referido no § 2º deste artigo, contendo informações em relação à sua estrutura operacional, quadro técnico e competência para exercer plenamente suas atribuições.

§ 6º

O Escritório Regional da APRM-B deverá ser criado e implantado no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação desta lei.

§ 7º

Cabe ao Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-B implementar a gestão tripartite, integrada, descentralizada e com aporte financeiro, para construir instâncias na estrutura de gestão que possibilitem: 1 - a transparência de informações por meio de relatórios anuais sobre a qualidade ambiental do Reservatório Billings, com especificações sobre a produção de água do ecossistema, a qualidade das águas e a capacidade de reservação; 2 - promover a participação da sociedade civil comprometida com a adequação gradativa aos critérios de sustentabilidade ambiental do uso e ocupação do solo.

§ 8º

As áreas preservadas em decorrência desta lei poderão ser contempladas em programas de pagamento por serviços ambientais e outros mecanismos de incentivo financeiro, fiscal ou creditício, na forma definida em regulamento próprio.