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Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 18

As Áreas de Restrição à Ocupação - ARO são áreas de especial interesse para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais da Bacia, compreendendo:

I

as áreas de preservação permanente, nos termos do disposto na Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Novo Código Florestal, nas alterações posteriores e nas demais normas federais que o regulamentam;

II

as terras indígenas e bens tombados por interesse arqueológico ou de preservação ambiental;

III

a faixa de 50m (cinquenta metros) de largura, medida em projeção horizontal, a partir da cota maximo maximorum do Reservatório Billings - cota 747m (EPUSP), conforme definido pela operadora do Reservatório;

IV

as Unidades de Conservação conforme categorias de proteção integral definidas pela Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

V

outras áreas nas quais venha a se configurar especial interesse para a preservação ambiental.

§ 1º

As áreas de que trata este artigo devem ser, prioritariamente, destinadas à produção de água, mediante a realização de investimentos e a aplicação de instrumentos econômicos e de compensação previstos nesta lei.

§ 2º

As ARO são indicadas para o exercício do direito de preempção pelos Municípios, de acordo com a legislação pertinente.

§ 3º

As áreas de especial interesse para a preservação ambiental, previstas no inciso V deste artigo, serão delimitadas através do PDPA ou pelo Subcomitê Billings-Tamanduateí no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.