Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 17
A verificação da consecução da Meta de Qualidade da Água será efetuada através do Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental e da aplicação dos modelos qualificados de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água que considerem a carga presente no braço receptor e reservatório, a ser detalhada no PDPA.
§ 1º
No monitoramento da qualidade da água deverá ser individualizada a carga poluidora gerada em cada Município, a ser utilizado como critério para estabelecimento de mecanismos de compensação.
§ 2º
O estabelecimento e atualização periódica das cargas-metas dependem da análise da carga presente no Reservatório e do resultado dos padrões urbanísticos estabelecidos nesta lei, com o objetivo de salvaguardar condições de potabilidade do Reservatório.