Artigo 16, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ficam estabelecidas, como limite para o planejamento de uso e ocupação do solo municipal, as seguintes Cargas Metas Geradas por Município:
I
Município de São Paulo - 110 kg/dia (cento e dez quilogramas por dia) de fósforo total;
II
Município de São Bernardo do Campo - 60 kg/dia (sessenta quilogramas por dia) de fósforo total;
III
Município de Rio Grande da Serra - 31 kg/dia (trinta e um quilogramas por dia) de fósforo total;
IV
Município de Ribeirão Pires - 57 kg/dia (cinquenta e sete quilogramas por dia) de fósforo total;
V
Município de Santo André - 9 kg/dia (nove quilogramas por dia) de fósforo total;
VI
Município de Diadema - 14 kg/dia (quatorze quilogramas por dia) de fósforo total.