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Artigo 16, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 16

Ficam estabelecidas, como limite para o planejamento de uso e ocupação do solo municipal, as seguintes Cargas Metas Geradas por Município:

I

Município de São Paulo - 110 kg/dia (cento e dez quilogramas por dia) de fósforo total;

II

Município de São Bernardo do Campo - 60 kg/dia (sessenta quilogramas por dia) de fósforo total;

III

Município de Rio Grande da Serra - 31 kg/dia (trinta e um quilogramas por dia) de fósforo total;

IV

Município de Ribeirão Pires - 57 kg/dia (cinquenta e sete quilogramas por dia) de fósforo total;

V

Município de Santo André - 9 kg/dia (nove quilogramas por dia) de fósforo total;

VI

Município de Diadema - 14 kg/dia (quatorze quilogramas por dia) de fósforo total.