Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 14
Constituem diretrizes e metas de qualidade ambiental por compartimento as estabelecidas no QUADRO I do Anexo II constante desta lei.
Constituem diretrizes e metas de qualidade ambiental por compartimento as estabelecidas no QUADRO I do Anexo II constante desta lei.