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Artigo 126 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 126

Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que se refere ao disposto no artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei, a partir da data em que expirou o prazo previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei n.º 12.183, de 29 de dezembro de 2005. Disposições transitórias