Artigo 124 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 124
Esta lei será regulamentada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Esta lei será regulamentada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.