Artigo 122 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 122
A Secretaria do Meio Ambiente deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, editar as normas, as especificações e as instruções técnicas previstas no artigo 108 desta lei, com o objetivo de orientar a fiscalização e definir as responsabilidades das diversas instâncias.