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Artigo 122 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 122

A Secretaria do Meio Ambiente deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, editar as normas, as especificações e as instruções técnicas previstas no artigo 108 desta lei, com o objetivo de orientar a fiscalização e definir as responsabilidades das diversas instâncias.