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Artigo 121 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 121

O parágrafo único do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - ............................................................. Parágrafo único - Na hipótese de não encaminhamento das leis referidas no 'caput' deste artigo no prazo estipulado, o montante arrecadado para a Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Alto Tietê ficará retido na respectiva subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO. " (NR)