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Artigo 116, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 116

O Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-B a ser elaborado no primeiro ano subsequente à promulgação desta lei deverá conter o dimensionamento dos principais problemas relacionados aos temas explicitados no artigo 52.

Parágrafo único

- O primeiro PDPA, a ser elaborado após a edição do Relatório referido no "caput" deste artigo, deverá conter proposição de programas, projetos e ações para eliminação ou mitigação dos problemas diagnosticados e quantificados.