Artigo 115, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 115
Os parâmetros urbanísticos básicos definidos nesta lei para as AOD deverão ser reavaliados, periodicamente, de acordo com os dados de monitoramento, visando à sua manutenção ou alteração.
§ 1º
A possibilidade de alteração dos parâmetros referidos no "caput" deste artigo, mediante compensação, fica condicionada à verificação, efetivada a cada 4 (quatro) anos, do funcionamento da infraestrutura de saneamento ambiental da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings, existente e prevista, em conformidade com o desempenho previsto para o cenário de referência do ano de 2015.
§ 2º
A cada 4 (quatro) anos, o PDPA deverá fazer uma avaliação das ARA e respectivos Programas de Recuperação, sendo facultada a definição de novas ARA.
§ 3º
Para a avaliação permanente das correlações entre uso do solo, qualidade, regime e quantidade da água, poderão ser utilizados outros instrumentos de modelagem matemática, além dos já previstos nesta lei, desde que recomendados pelas instâncias das Câmaras Técnicas do CBH-AT e do Subcomitê Billings-Tamanduateí.