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Artigo 115, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 115

Os parâmetros urbanísticos básicos definidos nesta lei para as AOD deverão ser reavaliados, periodicamente, de acordo com os dados de monitoramento, visando à sua manutenção ou alteração.

§ 1º

A possibilidade de alteração dos parâmetros referidos no "caput" deste artigo, mediante compensação, fica condicionada à verificação, efetivada a cada 4 (quatro) anos, do funcionamento da infraestrutura de saneamento ambiental da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings, existente e prevista, em conformidade com o desempenho previsto para o cenário de referência do ano de 2015.

§ 2º

A cada 4 (quatro) anos, o PDPA deverá fazer uma avaliação das ARA e respectivos Programas de Recuperação, sendo facultada a definição de novas ARA.

§ 3º

Para a avaliação permanente das correlações entre uso do solo, qualidade, regime e quantidade da água, poderão ser utilizados outros instrumentos de modelagem matemática, além dos já previstos nesta lei, desde que recomendados pelas instâncias das Câmaras Técnicas do CBH-AT e do Subcomitê Billings-Tamanduateí.