Artigo 111, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 111
Os recursos destinados à implementação desta lei, decorrentes de atividades de fiscalização ambiental, serão depositados em subconta do Fundo de Despesa criado pelo Decreto n.º 41.981, de 21 de julho de 1997, que altera a vinculação e a denominação de Fundo Especial de Despesa da Secretaria do Meio Ambiente.
Parágrafo único
- O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei constituirá receita do órgão ou entidade responsável pela aplicação das penalidades, devendo, obrigatoriamente, ser empregado na APRM-B, especificamente, na recuperação ambiental, em programas de prevenção à poluição e em campanhas educativas.