Artigo 110, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 110
Os valores monetários provenientes de compensação serão creditados na Subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, relativa à Bacia Hidrográfica da Billings, e deverão:
I
ser integralizados até o final da execução das obras licenciadas mediante proposta de compensação;
II
ser aplicados obrigatoriamente nas atividades ou finalidades estabelecidas quando da aprovação das medidas de compensação.
Parágrafo único
- Os valores referidos no "caput" deste artigo poderão ser creditados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente legalmente instituído, quando se tratar de empreendimento cujo licenciamento seja do âmbito municipal, devendo obrigatoriamente ser empregado na APRM-B, em especial, na recuperação ambiental, em programas de prevenção à poluição e em campanhas educativas.