Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 109, Inciso XI da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 109

O suporte financeiro e os incentivos para a implementação desta lei e do PDPA serão garantidos com base nas seguintes fontes:

I

orçamentos do Estado, dos Municípios e da União;

II

recursos oriundos das empresas prestadoras dos serviços de saneamento e energia elétrica;

III

recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, instituído pela Lei n.º 7.663, de 30 de dezembro de 1991, inclusive os advindos da cobrança pelo uso da água;

IV

recursos transferidos por organizações não governamentais, fundações, universidades e outros agentes do setor privado;

V

recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação específica;

VI

compensações por políticas, planos, programas ou projetos de impacto negativo local ou regional;

VII

compensações previstas nesta lei;

VIII

compensações financeiras para Municípios com territórios especialmente protegidos, com base em instrumentos tributários;

IX

multas relativas às infrações desta lei;

X

recursos provenientes de execução de ações judiciais que envolvam penalidades pecuniárias, quando couber;

XI

incentivos fiscais voltados à promoção da inclusão social, educação, cultura, turismo e proteção ambiental.

Parágrafo único

- Alternativamente à participação com recursos financeiros, os entes indicados nos incisos deste artigo poderão participar diretamente das ações de recuperação e preservação da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings, incluída a compra e manutenção de terras, obras de recuperação ambiental, atividades educacionais e de apoio às comunidades, dentre outras a serem desenvolvidas a partir das diretrizes desta lei e do PDPA.