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Artigo 109, Inciso X da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 109

O suporte financeiro e os incentivos para a implementação desta lei e do PDPA serão garantidos com base nas seguintes fontes:

I

orçamentos do Estado, dos Municípios e da União;

II

recursos oriundos das empresas prestadoras dos serviços de saneamento e energia elétrica;

III

recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, instituído pela Lei n.º 7.663, de 30 de dezembro de 1991, inclusive os advindos da cobrança pelo uso da água;

IV

recursos transferidos por organizações não governamentais, fundações, universidades e outros agentes do setor privado;

V

recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação específica;

VI

compensações por políticas, planos, programas ou projetos de impacto negativo local ou regional;

VII

compensações previstas nesta lei;

VIII

compensações financeiras para Municípios com territórios especialmente protegidos, com base em instrumentos tributários;

IX

multas relativas às infrações desta lei;

X

recursos provenientes de execução de ações judiciais que envolvam penalidades pecuniárias, quando couber;

XI

incentivos fiscais voltados à promoção da inclusão social, educação, cultura, turismo e proteção ambiental.

Parágrafo único

- Alternativamente à participação com recursos financeiros, os entes indicados nos incisos deste artigo poderão participar diretamente das ações de recuperação e preservação da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings, incluída a compra e manutenção de terras, obras de recuperação ambiental, atividades educacionais e de apoio às comunidades, dentre outras a serem desenvolvidas a partir das diretrizes desta lei e do PDPA.