Artigo 107 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 107
A entrada dos pedidos de licenciamento e análise dos empreendimentos, bem como das propostas de compensação, deverá ser comunicada mensalmente ao Grupo de Fiscalização Integrada pelos órgãos competentes.