Artigo 105, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 105
Os órgãos e entidades participantes do Grupo de Fiscalização Integrada deverão:
I
dispor de recursos humanos e materiais para a operacionalização das ações conjuntas de controle;
II
dispor dos recursos de imagens de satélite, levantamento aerofotogramétrico, banco de dados e o Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM para subsidiar as ações conjuntas;
III
efetuar treinamento referente ao sistema de fiscalização e licenciamento com base nesta lei, na Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997 e demais legislações municipais incidentes que disciplinem as atividades de fiscalização e penalidades;
IV
articular processo de participação da sociedade, através dos representantes das organizações sociais existentes na região;
V
participar da elaboração e execução de projetos de divulgação e conscientização da necessidade de proteger os mananciais, inclusive envolvendo a rede de ensino;
VI
organizar, orientar, integrar e definir estratégias de controle, com o objetivo de coibir os processos de ocupação irregular na APRM-B;
VII
colaborar na formulação e implantação de planos e projetos, compatíveis com a preservação dos mananciais, que tenham por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social da APRM-B;
VIII
encaminhar às procuradorias jurídicas, tanto do Estado como do Município, processos que viabilizem ações civis públicas para desocupação de áreas irregulares e apuração de responsabilidades.