Artigo 104, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 104
Cabe aos representantes do Grupo de Fiscalização Integrada, nos termos do que dispõe a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997:
I
efetuar vistorias em geral, levantamentos e inspeções;
II
verificar a ocorrência de infrações e proceder a autuações, no âmbito de suas competências;
III
lavrar autos de inspeções, advertência, apreensão de materiais, máquinas, equipamentos e instrumentos utilizados no cometimento da infração, embargo de obra ou construção, e aplicar multa, fornecendo cópia ao interessado;
IV
propor aos órgãos da Administração Pública encarregados do licenciamento e fiscalização a multa diária, interdição, definitiva ou temporária, demolição, suspensão de financiamento e de benefícios fiscais.
Parágrafo único
- Quando obstados, os agentes fiscalizadores poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições.