Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 104, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 104

Cabe aos representantes do Grupo de Fiscalização Integrada, nos termos do que dispõe a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997:

I

efetuar vistorias em geral, levantamentos e inspeções;

II

verificar a ocorrência de infrações e proceder a autuações, no âmbito de suas competências;

III

lavrar autos de inspeções, advertência, apreensão de materiais, máquinas, equipamentos e instrumentos utilizados no cometimento da infração, embargo de obra ou construção, e aplicar multa, fornecendo cópia ao interessado;

IV

propor aos órgãos da Administração Pública encarregados do licenciamento e fiscalização a multa diária, interdição, definitiva ou temporária, demolição, suspensão de financiamento e de benefícios fiscais.

Parágrafo único

- Quando obstados, os agentes fiscalizadores poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições.