Artigo 103 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 103
Os representantes dos órgãos e entidades estaduais e municipais do Grupo de Fiscalização Integrada serão credenciados como agentes fiscalizadores pelos órgãos que representam, após capacitação técnica e treinamento, permitida a requisição de outros servidores da Administração direta e indireta para atuarem como agentes fiscalizadores.