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Artigo 102 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 102

O Grupo de Fiscalização Integrada é composto por técnicos representantes, no mínimo, dos seguintes órgãos e entidades, dentre outras que poderão ser incorporadas a ele, devidamente indicados pelos respectivos dirigentes:

I

Secretaria do Meio Ambiente, por meio de seus órgãos executores;

II

Prefeitura do Município de São Paulo;

III

Prefeitura do Município de Santo André;

IV

Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo;

V

Prefeitura do Município de Diadema;

VI

Prefeitura do Município Ribeirão Pires;

VII

Prefeitura do Município Rio Grande da Serra;

VIII

Polícia Militar Ambiental;

IX

Secretaria de Saneamento e Energia, por meio de seus órgãos executores;

X

Prestadores de serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos na APRM-B.

Parágrafo único

- O Grupo de Fiscalização Integrada da APRM-B atuará com a participação de, no mínimo, 3 (três) agentes fiscalizadores de órgãos estaduais e municipais, sendo, obrigatoriamente, um agente pertencente ao órgão municipal envolvido.