Artigo 102 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 102
O Grupo de Fiscalização Integrada é composto por técnicos representantes, no mínimo, dos seguintes órgãos e entidades, dentre outras que poderão ser incorporadas a ele, devidamente indicados pelos respectivos dirigentes:
I
Secretaria do Meio Ambiente, por meio de seus órgãos executores;
II
Prefeitura do Município de São Paulo;
III
Prefeitura do Município de Santo André;
IV
Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo;
V
Prefeitura do Município de Diadema;
VI
Prefeitura do Município Ribeirão Pires;
VII
Prefeitura do Município Rio Grande da Serra;
VIII
Polícia Militar Ambiental;
IX
Secretaria de Saneamento e Energia, por meio de seus órgãos executores;
X
Prestadores de serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos na APRM-B.
Parágrafo único
- O Grupo de Fiscalização Integrada da APRM-B atuará com a participação de, no mínimo, 3 (três) agentes fiscalizadores de órgãos estaduais e municipais, sendo, obrigatoriamente, um agente pertencente ao órgão municipal envolvido.