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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 13.579 de 13 de julho de 2009

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Art. 10

São diretrizes para o planejamento e gestão do compartimento ambiental Corpo Central I e II:

I

implantar ações de recuperação e saneamento ambiental;

II

aprimorar o sistema público de infraestrutura urbana;

III

reduzir a carga gerada de fósforo da bacia correspondente ao território do Compartimento Ambiental;

IV

manter a cobertura vegetal de 19% (dezenove por cento) no território do Corpo Central I e de 45% (quarenta e cinco por cento) no território do Corpo Central II, conforme observada na imagem de satélite referente ao ano de 2000, e no Quadro I do Anexo II constante da presente lei.