Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.550 de 02 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nas áreas urbanas, a supressão da vegetação do Bioma Cerrado para parcelamento do solo ou qualquer edificação, observado o disposto no plano diretor do Município e demais normas aplicáveis, dependerá de prévia autorização do órgão ambiental competente e deverá atender os seguintes requisitos:
I
preservação da vegetação nativa em área correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área da propriedade;
II
preservação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área do fragmento de vegetação nativa existente na propriedade, no caso de estágio inicial de regeneração, e de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área do fragmento de vegetação nativa existente na propriedade, no caso de estágio médio de regeneração, respeitado o disposto no inciso I deste artigo;
III
averbação à margem da matrícula do imóvel correspondente da vegetação remanescente como área verde, sendo essa providência dispensada quando a área for inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados).
Parágrafo único
- Poderão ser incluídas nas áreas verdes as áreas de preservação permanente definidas na Lei federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965.