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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.550 de 02 de junho de 2009

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Art. 7º

Os remanescentes de vegetação do Bioma Cerrado, em qualquer de suas fisionomias, cuja supressão seja vedada em decorrência desta lei e que excedam o percentual destinado a compor a reserva legal do imóvel em que se localizam, poderão ser utilizados para a compensação de reserva legal de outros imóveis, nos termos previstos no artigo 44 da Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.