Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.550 de 02 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A supressão de vegetação no estágio inicial de regeneração para as fisionomias cerradão e cerrado "stricto sensu" e para as fisionomias campo cerrado e campo dependerá de prévia autorização do órgão ambiental competente e demais medidas de mitigação e compensação a serem definidas nos processos de licenciamento.
§ 1º
A concessão de autorização para a supressão prevista no "caput" deste artigo ficará condicionada à comprovação da inexistência de ocupação irregular das áreas de preservação permanente e à existência da reserva legal na propriedade ou à comprovação de sua regularização na forma prevista no artigo 44 da Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no caso de imóveis rurais.
§ 2º
A supressão de vegetação do Bioma Cerrado de que trata este artigo, nos Municípios com índice de cobertura vegetal nativa igual ou inferior a 5% (cinco por cento) de seu território, comprovado por mapeamento oficial da Secretaria do Meio Ambiente, seguirá o critério utilizado para os estágios médio e avançado de regeneração para as fisionomias cerradão e cerrado "stricto sensu", ressalvadas as áreas urbanas.