Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 13.550 de 02 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedada a supressão da vegetação em qualquer das fisionomias do Bioma Cerrado nas seguintes hipóteses:
I
abrigar espécies da flora e da fauna silvestre ameaçadas de extinção quando incluídas nas seguintes categorias, conforme definidas pela IUCN - União Internacional para Conservação da Natureza:
a
regionalmente extinta (RE);
b
criticamente em perigo (CR);
c
em perigo (EN);
d
vulnerável (VU);
II
exercer a função de proteção de mananciais e recarga de aquíferos;
III
formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;
IV
localizada em zona envoltória de unidade de conservação de proteção integral e apresentar função protetora da biota da área protegida conforme definido no plano de manejo;
V
possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelo Poder Público;
VI
estiver situada em áreas prioritárias para conservação, preservação e criação de unidades de conservação determinadas por estudos científicos oficiais ou atos do poder público em regulamentos específicos.