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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 13.550 de 02 de junho de 2009

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Art. 4º

É vedada a supressão da vegetação em qualquer das fisionomias do Bioma Cerrado nas seguintes hipóteses:

I

abrigar espécies da flora e da fauna silvestre ameaçadas de extinção quando incluídas nas seguintes categorias, conforme definidas pela IUCN - União Internacional para Conservação da Natureza:

a

regionalmente extinta (RE);

b

criticamente em perigo (CR);

c

em perigo (EN);

d

vulnerável (VU);

II

exercer a função de proteção de mananciais e recarga de aquíferos;

III

formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;

IV

localizada em zona envoltória de unidade de conservação de proteção integral e apresentar função protetora da biota da área protegida conforme definido no plano de manejo;

V

possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelo Poder Público;

VI

estiver situada em áreas prioritárias para conservação, preservação e criação de unidades de conservação determinadas por estudos científicos oficiais ou atos do poder público em regulamentos específicos.