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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.550 de 02 de junho de 2009

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Art. 3º

Consideram-se para efeitos desta lei:

I

utilidade pública:

a

as atividades de segurança nacional, de segurança pública e de proteção sanitária;

b

as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de saúde, de comunicação, de transporte, de saneamento e de energia;

c

a pesquisa arqueológica;

d

as obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados;

e

as obras para implantação de estabelecimentos públicos de educação de ensino fundamental, médio ou superior;

II

interesse social:

a

as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, compreendidas a prevenção, o combate e o controle do fogo, o controle da erosão, a erradicação de plantas invasoras e a proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;

b

o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, desde que não descaracterize a cobertura vegetal nativa ou impeça sua recuperação, além de não prejudicar a função ecológica da área.

c

as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente. (*) Acrescido pela Lei n° 16.924, de 10 de janeiro de 2019 .