Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.550 de 02 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Bioma Cerrado é formado por vegetações savânicas da América do Sul e apresenta as seguintes fisionomias:
I
cerradão: vegetação com fisionomia florestal em que a cobertura arbórea compõe dossel contínuo, com mais de 90% (noventa por cento) de cobertura da área do solo, com altura média entre 8 (oito) e 15 (quinze) metros, apresentando, eventualmente, árvores emergentes de maior altura;
II
cerrado "stricto sensu": vegetação de estrato descontínuo, composta por árvores e arbustos geralmente tortuosos, com altura média entre 3 (três) e 6 (seis) metros, com cobertura arbórea de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento), e cobertura herbácea, no máximo, de 50% (cinquenta por cento) da área do solo;
III
campo cerrado: vegetação composta por cobertura herbácea superior a 50% (cinquenta por cento), e com cobertura arbórea de, no máximo, 20% (vinte por cento) da área do solo, com árvores tortuosas de espécies heliófitas, tolerantes a solos muito pobres e ácidos, com idênticas características e espécies encontradas no cerrado "stricto sensu", porém, de menor porte, além de subarbustos e árvores com caules subterrâneos;
IV
campo: vegetação predominantemente herbácea e, eventualmente, com árvores no formato arbustivo, cuja paisagem é dominada principalmente por gramíneas e a vegetação lenhosa, quando existente, é esparsa.
§ 1º
Para efeito desta lei, serão considerados os diferentes estágios sucessionais de regeneração das fisionomias do cerrado "stricto sensu" e do cerradão, classificados em inicial, médio e avançado, a serem detalhados em resolução da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º
A caracterização dos estágios sucessionais das fisionomias do Bioma Cerrado levará em consideração: 1 - o levantamento histórico de uso e ocupação da área nos últimos 10 (dez) anos; 2 - o estudo da fauna silvestre, com lista das espécies ocorrentes.
§ 3º
As fisionomias, em qualquer estágio de regeneração do Bioma Cerrado, não perderão a sua classificação, independentemente da ocorrência de incêndios, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada.
§ 4º
Verificada a existência de dois ou mais estágios de regeneração na mesma área objeto de análise, onde se constate a impossibilidade de individualização, será aplicado o critério correspondente ao estágio mais avançado.