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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.550 de 02 de junho de 2009

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Art. 10

A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importarem na inobservância aos preceitos desta lei e a seus regulamentos ou que resultarem em danos à flora, à fauna e aos demais atributos do Bioma Cerrado ficarão sujeitas às sanções previstas em lei, em especial às da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente.