Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 13.541 de 07 de maio de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Esta lei não se aplica:

I

aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

II

às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

III

às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

IV

às residências;

V

aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Parágrafo único

- Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.