Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.541 de 07 de maio de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º
O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá: 1 - a exposição do fato e suas circunstâncias; 2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; 3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º
A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - "internet" dos órgãos referidos no "caput" deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º
O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.