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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.541 de 07 de maio de 2009

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Art. 3º

O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.