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Artigo 94 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 94

A Secretaria do Tribunal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para providenciar que as decisões proferidas a partir da publicação desta lei por todas as Câmaras de Julgamento do Tribunal sejam publicadas, na íntegra, em sítio na rede mundial de computadores.