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Artigo 93, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 93

Não se compreendem na competência das Delegacias Tributárias de Julgamento nem do TIT as questões relativas a:

I

pedidos de compensação ou de restituição de tributos e demais receitas;

II

pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção, não incidência e utilização de benefícios fiscais e regimes especiais;

III

autorização para aproveitamento ou transferência de créditos.

Parágrafo único

- A atribuição para decidir questões relativas a pedidos de compensação ou restituição de tributos e demais receitas poderá ser conferida a órgãos de julgamento no âmbito da Delegacia Tributária de Julgamento, por ato do Poder Executivo.