Artigo 93, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 93
Não se compreendem na competência das Delegacias Tributárias de Julgamento nem do TIT as questões relativas a:
I
pedidos de compensação ou de restituição de tributos e demais receitas;
II
pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção, não incidência e utilização de benefícios fiscais e regimes especiais;
III
autorização para aproveitamento ou transferência de créditos.
Parágrafo único
- A atribuição para decidir questões relativas a pedidos de compensação ou restituição de tributos e demais receitas poderá ser conferida a órgãos de julgamento no âmbito da Delegacia Tributária de Julgamento, por ato do Poder Executivo.