Artigo 90 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 90
Das decisões proferidas por autoridades administrativas, em matéria estranha à competência dos órgãos de julgamento de que trata esta lei, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do despacho, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão.