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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 9º

As intimações de que trata o artigo 8º desta lei serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, contendo o nome do autuado e do procurador devidamente constituído nos autos.

§ 1º

As intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, na forma do estabelecido no Título III desta lei e conforme dispuser a legislação.

§ 2º

Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, a Administração Pública poderá implementar as intimações de modo pessoal, que será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pelo interessado.

§ 3º

Em se tratando de pessoa física ou firma individual sem advogado constituído nos autos, as intimações permanecerão sendo realizadas mediante ciência do interessado ou por carta registrada com aviso de recebimento, enquanto não ocorrer sua adesão ao processo eletrônico, nos termos do Título III desta lei.

§ 4º

Considerar-se-á feita a intimação: 1 - se por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação; 2 - se por meio eletrônico, na forma do Título III desta lei; 3 - se pessoal, na data da respectiva ciência; 4 - se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento. SUBSEÇÃO V Das Nulidades