Artigo 88, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 88
O recolhimento integral do valor do débito fiscal, desde que certificado pelo fisco, extingue o processo em relação à correspondente exigência.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal o valor do tributo, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora, calculados até a data do recolhimento.
§ 2º
Sendo parcial ou insuficiente o recolhimento, o valor recolhido será objeto de imputação em pagamento, mediante a distribuição proporcional entre os componentes do débito, quando de sua liquidação.