Artigo 87 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 87
A Administração Tributária não executará procedimento fiscal e não lavrará auto de infração quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, nos termos de instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda.