Artigo 86 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 86
Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência desta lei, as disposições contidas no Título III da presente lei não serão aplicadas ao contribuinte que, por escrito, optar expressamente por sua não utilização.