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Artigo 81 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 81

No processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta lei.

§ 1º

As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º

Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.