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Artigo 80 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 80

A Secretaria da Fazenda desenvolverá sistemas eletrônicos de processamento de processos administrativos tributários por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único

- Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida em regulamento.